Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 495.º
(Advertência e prorrogação do regime de prova)
Se houver lugar a solene advertência ou a prorrogação do regime de prova, o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo audição do Ministério Público e do condenado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro