Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 493.º
(Internamento, caução de boa conduta e apresentação periódica)
1 - O internamento em instituição adequada durante o regime de prova é executado, mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
2 - A caução de boa conduta, quando a ela houver lugar, é prestada conforme o disposto no artigo 206.º
3 - Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. Se for determinada a apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação e no termo das apresentações, ou durante o período destas se alguma falta ocorrer, a entidade à qual o condenado dever apresentar-se comunica ao tribunal o que for de interesse quanto às apresentações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro