Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 480.º
(Elaboração e modificação do plano individual de readaptação)
1 - No despacho preliminar ou quando o entender mais oportuno, o juiz pode solicitar às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior a elaboração de um plano individual de readaptação do recluso, que homologará ou fará corrigir.
2 - O plano referido no número anterior é obrigatório quanto aos condenados a pena de prisão relativamente indeterminada, sendo elaborado e remetido para homologação nos 30 dias seguintes ao despacho preliminar.
3 - As modificações introduzidas no plano individual de readaptação do recluso são comunicadas ao tribunal para aprovação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro