Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 469.º
(Competência para a promoção da execução)
1 - Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por imposto de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
2 - O Ministério Público junto do tribunal da execução envia aos serviços prisionais, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado ou a baixa do processo, no caso de ter havido recurso, cópia, em duplicado, da sentença que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de segurança de internamento; no mesmo prazo envia aos serviços de reinserção social cópia da sentença que aplicar pena ou medida de segurança em cuja execução aqueles serviços devam intervir.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa de liberdade ou medida de internamento e de o arguido se encontrar preso, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
4 - Sendo a condenação em pena de prisão superior a seis meses ou relativamente indeterminada ou em medida de segurança de internamento, o Ministério Público remete ainda cópia da sentença ao tribunal de execução das penas competente para os processos de liberdade condicional e de revisão da situação do condenado, com indicação expressa das datas calculadas, respectivamente, para o meio e o termo da prisão ou da medida de segurança, bem como da localização dos condenados, e comunicará, futuramente, eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão ou do internamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro