Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro