Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 455.º
(Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça)
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de dez dias.
2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por cinco dias.
3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelo plenário das secções criminais.
4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 443.º, n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Março 1987