Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 421.º
(Prosseguimento do processo)
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos vinte dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministro Público, as notificações são feitas pelo correio.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro