Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 419.º
Conferência
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
4 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Deva ser rejeitado;
b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso;
c) A decisão recorrida não constitua decisão final; ou
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto