Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 417.º
Exame preliminar
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - No exame preliminar o relator verifica:
a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
4 - Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:
a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419.º
5 - Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 15 dias.
6 - No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.
7 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto