Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 414.º
(Sustentação ou reparação da decisão e expedição do recurso)
1 - Se o recurso não for interposto de sentença ou acórdão final, expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o processo é concluso ao juiz para sustentação ou reparação da decisão.
2 - O processo é entregue no tribunal superior, ou para aí expedido, no prazo de 48 horas após o termo do prazo para a resposta ou para o despacho de sustentação ou reparação da decisão, conforme os casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro