Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.
4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 8.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto