Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 404.º
(Recurso subordinado)
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro