Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 397.º
(Comparência do arguido)
1 - Em processo sumaríssimo o arguido pode fazer-se representar, para todos os efeitos, por defensor constituído.
2 - Se o arguido não comparecer nem se fizer representar por defensor constituído, o juiz condena aquele nos termos do artigo 116.º, n.º 1, e reenvia o processo para a forma comum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro