Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 393.º
(Assistente e partes civis)
1 - Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de assistente, sem prejuízo do dever do Ministério Público de ouvir, antes de formular o requerimento, as pessoas que como tal se pudessem constituir ou se achem já constituídas.
2 - Não é igualmente permitida a intervenção de partes civis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro