Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 391.º-F
Recorribilidade
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto