Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 391.º-A
Quando tem lugar

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, n.º 3.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto