Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 391.º
Recorribilidade
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro