Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 391.º
Recorribilidade
Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro