Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo
O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro