Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 388.º
Assistente e partes civis
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal, podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro