Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 333.º
(Falta do arguido)
1 - Se o arguido faltar à audiência, esta é interrompida após a declaração de abertura, sempre que o presidente tiver razões para crer que o comparecimento poderá verificar-se no prazo de cinco dias; de outro modo a audiência é adiada, cabendo ao presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o comparecimento.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116.º, n.os 1 e 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro