Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 317.º
(Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos)
1 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.
2 - O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, a título de compensação das despesas realizadas. As quantias arbitradas valem como custas do processo.
3 - Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas no número anterior e sobre o seu montante não há recurso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro