Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 282.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até 2 anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até 5 anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto