Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 260.º
Condições gerais de efectivação
É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro