Legislação
DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 245.º
(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro