Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 245.º
(Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)
A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro