Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 214.º
(Extinção das medidas)
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
a) Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida abertura da instrução;
b) Com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia;
c) Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a);
d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
2 - A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.
3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro