Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
1 - Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215.º, n.os 2, 3 e 4.
3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto