Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 209.º
(Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)
1 - Sempre que o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:
a) Um dos previstos nos artigos 272.º, n.º 1, alínea a); 299.º; 312.º, n.º l; 315.º, n.º 2; 318.º, n.º l; 319.º; 325.º; 326.º; 331.º; ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De produção e tráfico ilícitos de droga; ou
e) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima,
desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro