Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 196.º
(Termo de identidade e residência)
1 - Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 250.º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.
2 - Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
3 - Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro