Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 185.º
Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto