Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 185.º
(Apreensão de coisas perecíveis ou perigosas)
Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro