Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo
1 - Quando um surdo, deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto