Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Provas
1 - As provas são requeridas com os articulados.
2 - Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 ou a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 105/2007, de 09 de Novembro