Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Limites à conexão)
A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam da competência:
a) De tribunais militares;
b) De tribunais de menores;
c) Do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, sempre que funcionarem em 1.ª instância e se se tratar de hipótese cabida no artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) e c).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro