Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
(Conexão de processos da competência de tribunal de competência genérica e de tribunal de competência especializada)
Se algum ou alguns dos processos conexos forem da competência de tribunal de competência genérica e outro ou outros da competência de tribunal de competência especializada, é este último competente para de todos conhecer.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro