Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelo plenário das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
3 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário das secções ou do tribunal;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro