Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
(Definições legais)
1- Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais;
b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;
d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;
e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;
f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;
g) Relatório social: documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional;
h) Unidade de conta processual penal (UC): quantia em dinheiro equivalente a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado, garantido no momento da aplicação da sanção, arredondado, quando necessário, para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 287.º, 288.º ou 289.º do Código Penal; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Março 1987