Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
1 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2016.
2 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro