Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a:
a) 1 % do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5 % do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
2 - Ao disposto no número anterior acresce um montante para distribuição em função do ISDR resultante da dedução de 0,25 % do montante do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e de 0,25 % do montante que caiba a cada município por via da participação variável de IRS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º.
3 - O montante previsto no n.º 1 é distribuído de acordo com os seguintes critérios:
a) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de competitividade referente ao ano anterior;
b) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de sustentabilidade referente ao ano anterior;
c) 20 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade ambiental referente ao ano anterior;
d) 40 % para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR referentes ao ano anterior.
4 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é realizada com base nos resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no primeiro quadrimestre do ano em que é elaborado o Orçamento do Estado, sendo comunicada à Assembleia da República aquando da apresentação do mesmo.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as verbas são distribuídas em função do número de entidades que tenham registado uma subida nos resultados de cada índice.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro