Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Regras gerais do FAM
A estrutura, termos e condições de capitalização e funcionamento do FAM são reguladas em diploma próprio, que consagra as seguintes regras gerais:
a) A definição do capital necessário;
b) As fontes de financiamento, que incluem obrigatoriamente a participação do Estado e de todos os municípios;
c) A previsão que as unidades de participação são remuneradas;
d) A existência de uma direção executiva e de uma comissão de acompanhamento, que incluirão representantes do Estado e dos municípios;
e) A obrigação de o controlo e fiscalização da gestão do FAM serem exercidos por um revisor oficial de contas;
f) A previsão de que beneficiam da assistência financeira através do FAM os municípios que se encontrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º;
g) A existência obrigatória de um programa de ajustamento a executar pelos municípios beneficiários de assistência financeira;
h) A definição de um regime de acompanhamento técnico e financeiro contínuo do programa de ajustamento municipal e do contrato;
i) A possibilidade de recusa de assistência financeira pelo FAM, nomeadamente quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida;
j) Previsão de que o incumprimento das cláusulas contratuais ou do programa de ajustamento municipal constitui fundamento bastante para a sua resolução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro