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    Legislação   LEI N.º 73/2013, DE 03 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Conselho de Coordenação Financeira
1 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
2 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
4 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
5 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho de Finanças Públicas, com estatuto de observador.
6 - Ao CCF compete promover a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais.
7 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano;
b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal;
c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;
e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano.
8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior, mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.
9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva.
10 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro