Legislação   LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Comissão de vencimentos
1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma comissão de vencimentos.
2 - Cada comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
3 - Na determinação das remunerações a comissão de vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;
b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade reguladora estabelece ou aufere;
c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;
d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o País se encontre e o vencimento mensal do Primeiro-Ministro como valor de referência;
e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da entidade reguladora.
4 - Os membros das comissões de vencimentos não são remunerados nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto