Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 174.º
Juízes em exercício de funções nos tribunais da Relação
1 - Os juízes de direito que atualmente exercem funções como auxiliares nos tribunais da Relação, enquanto mantiverem os requisitos exigidos à data da sua nomeação como tal, e assim o requeiram em cada movimento judicial, mantêm-se nessa situação até serem promovidos a juízes desembargadores, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou até serem desligados do serviço.
2 - A renúncia ao concurso curricular de promoção a juiz desembargador implica a renúncia à manutenção do lugar de auxiliar previsto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto