Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Competência
1 - Compete às secções de competência genérica:
a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver secção de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
c) Fora dos municípios onde estejam instaladas secções de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por essa secção especializada;
d) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver secção de execução ou outra secção ou tribunal de competência especializada competente;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a secções de competência especializada de instância central ou a tribunal de competência territorial alargada;
f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
g) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - As secções de competência genérica podem ser desdobradas em secções cíveis e em secções criminais.
3 - As secções de matéria criminal podem ainda desdobrar-se em secções de pequena criminalidade, com a seguinte competência:
a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea e) do n.º 1, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000, independentemente da sanção acessória.
4 - Incumbe às secções de proximidade:
a) Prestar informações de carácter geral;
b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
c) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer secção da comarca em que se inserem;
d) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição através de videoconferência;
e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;
f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto