Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 119.º
Competência
1 - Compete às secções de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações previstas na lei, em que as funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelas secções de competência genérica da instância local.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afetos, fora da sua área territorial de competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto