Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 118.º
Competência
1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.
2 - As secções criminais da instância central das comarcas de Lisboa e Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto