Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Competência

O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro