Legislação
LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 116.º
Competência
O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos do n.º 1 do artigo 120.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro