Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 104.º
Administrador do tribunal de comarca
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário.
2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre cinco candidatos, previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
4 - As regras de recrutamento e as condições de exercício do cargo são fixadas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto