Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Especialização das secções

1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º
2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 - As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
4 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho