Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Competência em razão do território
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território e os tribunais da Relação, assim como os tribunais judiciais de primeira instância, na área das respetivas circunscrições.
2 - A lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto